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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.975

Negativa de prestação jurisdicional: omissão relevante

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC a rejeição de embargos de declaração sem enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitados e aptos, em tese, a alterar o resultado, como a cessão de 1999, a titularidade formal dos títulos, a sucessão processual e o contrato de gestão do FDI.

2. A mera explicação sobre a perda de eficácia do primeiro acórdão, em razão do não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade, não supre a obrigação de fundamentar a mudança de entendimento quanto à suficiência, então reconhecida, dos argumentos que embasavam a legitimidade ativa.

3. Considerações sobre a data do contrato de gestão do FDI e a origem dos recursos dizem respeito ao mérito e à extensão dos instrumentos invocados e não afastam a necessidade de pronúncia específica sobre a tese suscitada; o exame dessas matérias deve ocorrer após a integração do acórdão recorrido.

4. A Súmula 83/STJ não afasta o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de consonância pressupõe pronunciamento completo sobre os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes; a Súmula 284/STF não incide, dado que o recurso especial identificou os pontos omitidos, os dispositivos violados e a aptidão das questões para modificar o resultado.

5. O retorno dos autos à origem não implica pronunciamento sobre a legitimidade ativa nem sobre a sucessão societária, cabendo ao Tribunal local decidir, de forma clara e fundamentada, após suprir as omissões apontadas.

6. Agravo interno desprovido, mantido o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões no julgamento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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