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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.109.060

Cumprimento de sentença: penhora de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. CARACTERIZAÇÃO. RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. ÚNICO BEM. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, exige apenas a comprovação de que o imóvel sirva de residência para o devedor ou para sua entidade familiar. Ressalte-se que, para o reconhecimento de tal proteção legal, não é necessária a prova de que o imóvel seja o único de propriedade do executado, bastando a demonstração de sua destinação residencial.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que a parte devedora demonstrou cabalmente a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, amparando-se em declaração da distribuidora de energia, declaração da síndica do condomínio e certidão expedida por Oficial de Justiça.

3. Estando o acórdão recorrido em estrita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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