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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.277.637

Pronúncia por homicídio qualificado tentado: animus necandi

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ANIMUS NECANDI. SÚMULA N. 7/STJ. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, lhe negou provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que pronunciou o agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP).

2. Fato relevante. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirma ser possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o reconhecimento do animus necandi na conduta do agravante, a fim de desclassificá-la para o crime de lesão corporal, bem como requer, subsidiariamente, o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.

3. Decisão de origem. O Tribunal de origem assentou prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elementos que apontam para animus necandi e para as qualificadoras, apoiando-se em depoimentos colhidos sob contraditório, no interrogatório do agravante e em prontuários médicos da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos colhidos nas instâncias ordinárias evidenciam, em tese, animus necandi suficiente a justificar a pronúncia por homicídio qualificado tentado, ou se é possível a desclassificação da conduta para lesão corporal; (ii) saber se é viável, na via do recurso especial e do agravo regimental, afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo da conduta examinada e a dinâmica delitivo-fática mediante reexame do conjunto probatório, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa podem ser excluídas na fase da pronúncia por se revelarem manifestamente improcedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP; o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem indicou elementos concretos que apontam para o animus necandi, com base em prova testemunhal, no interrogatório judicial do próprio agravante e nos prontuários médicos.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença do elemento subjetivo do tipo penal e sobre a dinâmica fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Compete ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, a apreciação definitiva das teses fáticas quanto à intenção homicida e à intensidade do dolo, desde que preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP.

8. A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes; havendo suporte mínimo para a identificação de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, sua valoração deve ser reservada ao Conselho de Sentença.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Havendo indícios suficientes de autoria, materialidade e de animus necandi, deve ser mantida a pronúncia, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das teses fáticas. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias ordinárias quanto ao elemento subjetivo da conduta criminosa, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Na fase da pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, devendo sua avaliação ser realizada pelo Conselho de Sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.235.459/CE, Quinta Turma, j. 08.09.2026, DJEN 11.09.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.589/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.014/BA, Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.065.337/GO, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.042/GO, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.890.542/RJ, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, DJe 15.03.2024

Tese

1. Havendo indícios suficientes de autoria, materialidade e de animus necandi, deve ser mantida a pronúncia, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva das teses fáticas. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias ordinárias quanto ao elemento subjetivo da conduta criminosa, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Na fase da pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, devendo sua avaliação ser realizada pelo Conselho de Sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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