STJAREsp 2.899.175
Plano de saúde: paciente acometido por fibrose pulmonar
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Paciente acometido por fibrose pulmonar
- Nintedanibe
- Antineoplásico oral
- Cobertura obrigatória
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR FIBROSE PULMONAR. NINTEDANIBE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA. Precedentes.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem determinou o custeio do medicamento Nintedanibe 150mg para beneficiário de plano de saúde acometido por pneumonia de hipersensibilidade fibrótica progressiva (CID J84.1), tendo em vista laudo médico atestando a necessidade do medicamente para o tratamento da doença.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.