TSTRR-Ag-RR 0089000-68.2005.5.09.0322
Execução: penhora de percentual de proventos de aposentadoria, pensão e/ou salários
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E/OU SALÁRIOS – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOS ARTS. 529, § 3º, E 833, IV, § 2º, DO CPC O acórdão regional está contrário ao art. 100, §1º, da Constituição da República. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E/OU SALÁRIOS – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOS ARTS. 529, § 3º, E 833, IV, § 2º, DO CPC Esta C. Turma, no julgamento do RR-11273-37.2019.5.18.0081, na Sessão de 29/10/2024, decidiu acatar a jurisprudência majoritária do TST, no sentido de ser possível, nesta instância, avaliando as circunstâncias registradas no acórdão recorrido, admitir e fixar os parâmetros para a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, desde que observados os critérios legais. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema ¿EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E/OU SALÁRIOS ¿ LIMITAÇÃO ¿ OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOS ARTS. 529, § 3º, E 833, IV, § 2º, DO CPC¿ e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de até 10% (dez por cento) dos ganhos líquidos de proventos de aposentadoria da parte Executada, assegurando-lhe ao menos 1 (um) salário mínimo, até completa satisfação do crédito exequendo. Brasília, 8 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora