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Jurisprudências

TSTRR 100186-86.2019.5.01.0042

Execução: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Diferenças salariais
  • Reajuste de 26,06% (plano bresser)
  • Inexigibilidade do título executivo judicial (súmula 266 do TST)
  • Correção monetária
  • Fazenda pública

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SÚMULA 266 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em observância aos limites da coisa julgada, a jurisprudência desta Corte se inclina ao entendimento de que a regra prevista no § 5.º do art. 884 da CLT não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Constatada possível contrariedade ao decidido no tema 810 da tabela de Repercussão Geral do STF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Constatada possível contrariedade ao decidido no tema 810 da tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. O STF, ao concluir o julgamento do RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, mas declarou constitucional o critério previsto no mesmo dispositivo para os juros de mora (isto é, os índices aplicados à caderneta de poupança). 2. Determinou a Suprema Corte, portanto, a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Todavia, após o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a questão foi novamente regulamentada, determinando-se a aplicação, uma única vez, do índice mensalmente acumulado da Taxa SELIC, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. 4. Em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024, a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo dos exequentes para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes, por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista dos autores, por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a atualização monetária dos créditos em execução tal como definida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, pela incidência do IPCA-E relativamente aos débitos trabalhistas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ.

Indexação

Jurisdição e Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária

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