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Jurisprudências

STJAREsp 2.587.180

Plano de saúde: manutenção de condições de custeio entre ativos e inativos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.

2. A alteração do modelo de custeio do plano de saúde, com diferenciação entre ativos e inativos, foi considerada abusiva pela Corte de origem, em conformidade com as teses firmadas no Tema 1.034 do STJ, que garantem a paridade de condições de custeio entre ativos e inativos.

3. A aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, foi considerada adequada pela Corte de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ para casos de manutenção de condições de custeio de plano de saúde.

4. A condenação solidária da ex-empregadora à restituição de valores pagos a maior foi fundamentada na aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a integração das rés na mesma cadeia de fornecimento.

5. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.

6. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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