Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1338-37.2015.5.05.0028

Constata-se, portanto, que foram atendidos, no Recurso de Revista, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO RÉU CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor (IAF Sindical). Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de que o Recurso de Revista da parte contrária não atendeu o disposto no art. 896, § 1º, da CLT. Com efeito, segundo a jurisprudência da Sexta Turma do TST, ainda que a localização da transcrição seja, em princípio, irrelevante, a sua apresentação em tópico apartado exige que a parte realize, adiante, o cotejo entre os fundamentos do TRT e as razões que demonstrariam a violação dos dispositivos indicados. O sindicato autor cumpriu tal exigência, tendo efetuado o devido confronto analítico entre o acórdão regional e a tese do recurso de revista (fls. 3.720/3.762). Constata-se, portanto, que foram atendidos, no Recurso de Revista, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Observa-se, ainda, que também não se sustenta a alegação do agravante no sentido de que o "recurso de revista foi conhecido por violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, mas não há alegação de violação a esse dispositivo nas razões de recurso". O sindicato autor indicou expressamente como "fundamento" de seu recurso de revista a violação ao art. 8º, II, da Constituição Federal, como se observa à fl. 3.720. Quanto ao mérito da questão, verifica-se que o TRT manteve a sentença, no sentido de que o sindicato réu (SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA – SINDSEFAZ) representa todos os servidores vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, independentemente do cargo, inclusive os auditores fiscais. Para tanto, o acórdão recorrido fundamentou-se exclusivamente na confissão ficta do sindicato autor quanto aos fatos – declarada em razão de sua ausência injustificada à audiência -, em que pese a Corte tenha reconhecido a existência nos autos de prova documental em sentido contrário, consistente no ofício nº 441/2018/CIP/GAB/SRT/MTb da lavra do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, cujo teor consta no voto vencido, transcrito no acórdão embargado: "(...) IAF SINDICAL -Sindicato dos Auditores Fiscais da Bahia, CNPJ: 08.363.421/0001-99, processo n°46204.004633/2008-67, que possui cadastro ativo e representa a categoria Profissional dos Auditores Fiscais integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Lei n° 8.210 de 22 de março de 2002), com abrangência Estadual e base territorial Bahia; e SINDSEFAZ -Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia, CNPJ: 16.301.764/0001-57, processo n° 46000.030726/2008-33, com cadastro ativo para representar a categoria dos Servidores da secretaria da fazenda do estado da Bahia, composta de integrantes do Grupo Ocupacional Fisco (agentes de tributos estaduais) e Grupo Ocupacional Técnico-Administrativos (auxiliares administrativos, técnicos administrativos e analistas técnicos), EXCETO Profissional dos Auditores Fiscais integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Lei n° 8.210 de 22 de março de 2002), com abrangência Estadual e base territorial Bahia". Constata-se que, na prova documental, o Ministério do Trabalho e Emprego registra que o sindicato autor (IAF) possui cadastro ativo e representa a categoria profissional dos auditores fiscais integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, enquanto o sindicato réu (SINDSEFAZ – Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia) tem cadastro ativo para representar a categoria dos Servidores da secretaria da fazenda do estado da Bahia, composta de integrantes do Grupo Ocupacional Fisco (agentes de tributos estaduais) e Grupo Ocupacional Técnico-Administrativos (auxiliares administrativos, técnicos administrativos e analistas técnicos), EXCETO Profissional dos Auditores Fiscais integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Assim, verifica-se que a presunção relativa da confissão ficta utilizada como fundamento pelo TRT não se sustenta diante do teor da prova documental constante dos autos, consubstanciada de registro do Ministério do Trabalho e Emprego que reconhece que o sindicato autor (INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – IAF SINDICAL) é o legítimo representante da categoria Profissional dos Auditores Fiscais integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Lei n° 8.210 de 22 de março de 2002), com abrangência Estadual e base territorial Bahia. Sobre a confissão ficta e seus efeitos, aplica-se o entendimento reunido em torno da Súmula nº 74 do TST: "I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Julgado desta Turma em caso semelhante." Portanto, irretocável a decisão monocrática, que reconheceu que o sindicato autor (INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – IAF SINDICAL) é o legítimo representante da categoria Profissional dos Auditores Fiscais integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Lei n° 8.210 de 22 de março de 2002), com abrangência Estadual e base territorial Bahia. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo sindicato réu; sem prejuízo de intimação quanto à pauta determinar a reautuação para que após o nome do agravante conste "SINDSEFAZ" e após o nome do agravado conste "IAF SINDICAL".

Indexação

Representação Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.