STJREsp 2.111.300
Recuperação judicial: prazo do art. 54 da lei 11.101/2005 contado da concessão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prazo do art. 54 da lei 11.101/2005 contado da concessão
- Supressão de garantias
- Eficácia restrita a credores anuentes
- Cláusula de descumprimento com notificação prévia e prazo de 60 dias
- Validade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DO ART. 54 DA LEI 11.101/2005 CONTADO DA CONCESSÃO. SÚMULA 83/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA RESTRITA A CREDORES ANUENTES. CLÁUSULA DE DESCUMPRIMENTO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PRAZO DE 60 DIAS. VALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005 conta-se da concessão ou homologação da recuperação judicial. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se à hipótese a Súmula 83/STJ.
2. A cláusula do plano que suprime garantias ou estende a novação a coobrigados não é oponível a todos os credores, mas tão somente aos que a ela anuíram expressamente, preservados os direitos previstos no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes.
3. É válida a cláusula de descumprimento do plano que prevê notificação do interessado e concessão de prazo de até 60 dias para saneamento, por refletir a soberania da assembleia e o princípio da preservação da empresa.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES