TSTAIRR 0010471-09.2023.5.03.0019
Rito sumaríssimo: remuneração variável
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Remuneração variável
- Desoneração da folha de pagamento
- Honorários advocatícios art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois, em relação ao tema “remuneração variável”, transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente os pontos controvertidos, ao passo que, em relação aos demais tópicos, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento das matérias que pretendia debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator