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Jurisprudências

TSTAIRR 0011536-06.2014.5.01.0053

Execução: recuperação judicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros de mora. Ademais, a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, a fim de analisar melhor a situação que possui particularidades. Transcendência jurídica reconhecida. Trata-se de debate afeto ao pagamento de pensão vitalícia. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, LIV e LV da CF. O acórdão do TRT observou a coisa julgada, na qual foi deferida indenização por danos materiais em parcela única, decisão essa que transitou em julgado antes mesmo do falecimento do reclamante, consolidando-se o direito conforme parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento, que se utilizou como termo final do cálculo da indenização a expectativa de vida de 75,5 anos. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿limitação de juros e correção monetária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿coisa julgada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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