TSTAg-AIRR 0010780-62.2022.5.03.0052
Execução: prescrição
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Descumprimento do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL E DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. O recurso de revista mostra-se inviável, visto que emerge como obstáculo à sua admissibilidade a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater quanto aos temas objetos de insurgência recursal. Tanto a transcrição de trecho estranho ao acórdão regional quanto da parte dispositiva do acórdão não satisfazem o disposto no artigo 896, § 1º - A, I, da CLT. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora