TSTAIRR 1001567-10.2023.5.02.0019
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Contrato de representação comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Óbices dos incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator