STJAgInt no AREsp 2.767.235
ICMS: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Exceção de pré-executividade
- Procedência do pedido
- Honorários de sucumbência
- Fixação por equidade
- Legitimidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra Malta Ligas Metálicas Ltda., objetivando o pagamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para excluir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação aos honorários de sucumbência. Esta Corte conheceu do agravo par negar provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: (AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 e AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.