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Jurisprudências

TSTARR 10346-02.2019.5.18.0201

Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Horas extras superiores à sexta
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Fixação da jornada mediante negociação coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Revelando-se a fundamentação do acórdão recorrido suficiente para demonstrar os motivos que pautaram a convicção do Tribunal Regional sobre todas as matérias controversas, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS SUPERIORES À SEXTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA QUE LIMITA O TRABALHO EFETIVO A SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO. EFEITOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL; AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 423 DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO NA ORIGEM. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 297 DO TST. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC insere-se no poder discricionário e na condução do processo resguardados ao julgador, cabível quando evidenciada a natureza manifestamente protelatória do apelo. A manutenção da penalidade não afronta o disposto na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. Na esteira da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, que não disciplina a matéria, constituindo princípio-norma de ordem genérica, que admite vulneração, via de regra, apenas por via oblíqua ou reflexa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; e II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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