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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020287-45.2015.5.04.0123

Execução de sentença: deserção

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. IRR 159 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, foi mantida a decisão da Autoridade Regional em que se negou seguimento ao recurso de revista por deserção, uma vez que ausente a garantia da execução. II. No julgamento do IRR 159, esta Corte Superior firmou o entendimento de que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Logo, a questão não comporta mais discussão. III. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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