TSTRR 0002049-08.2011.5.02.0241
Execução: indeferimento de pedido de expedição de ofício à fenaseg em busca da satisfação do crédito exequendo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Previdência privada
- Equiparação a proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- No caso em tela, o exequente requer seja expedido ofício à FENASEG
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FENASEG EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o exequente requer seja expedido ofício à FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, a fim de se obter informações sobre eventuais valores depositados em plano de previdência privada, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O TST tem entendimento consolidado no sentido de equiparar os valores depositados em conta de previdência privada aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 3. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de impenhorabilidade valores destinados a plano de previdência privada, em razão da própria impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. 4. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a expedição de ofício à FENASEG ¿ Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora de valores destinados à previdência privada do sócio executado, limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor a título de complementação de aposentadoria, nos termos do art. 529, § 3.º, do CPC, preservando-se também os valores destinados a compor pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita