STJAREsp 2.539.036
Juros remuneratórios e correção monetária em título executivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios e correção monetária em título executivo
- Revisão de cláusulas contratuais e reexame de fatos
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios e correção monetária não previstos no título e a alteração dos parâmetros dos juros.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) se pode conhecer da tese fundada nos arts. 492 e 2º do CPC sem interpretação de cláusulas contratuais e sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) houve adequada indicação, nas razões do dispositivo legal efetivamente violado, na discussão sobre parâmetros de juros remuneratórios.
3. A pretensão de afastar ou incluir encargos que dependem de interpretação de cláusulas e de exame das circunstâncias do caso não pode ser apreciada em recurso especial, por vedação ao reexame de provas e à interpretação contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula 284/STF).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.