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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001302-71.2024.5.02.0019

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ITEM 3. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ITEM 3. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. TEMAS PREJUDICADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta culposa ou nexo de causalidade. 2. O item 3 da referida tese estabelece exceção, atribuindo à Administração Pública o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, ensejando sua responsabilidade direta pelas parcelas daí decorrentes. 3. As verbas relativas ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais decorrentes de condições inadequadas de trabalho inserem-se no âmbito dessa exceção. 4. Não obstante a possibilidade de responsabilização solidária do ente público, impõe-se a observância dos limites da lide, sendo vedado o julgamento extra petita. 5. Mantém-se, assim, a responsabilidade subsidiária fixada na origem quanto às parcelas relacionadas à saúde, segurança e salubridade. 6. Restabelecida a condenação do ente público, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para apreciação dos temas suscitados no recurso ordinário, considerados prejudicados no julgamento anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 e à Súmula 331, V, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas relativas ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais, nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine os temas prejudicados, suscitados no recurso ordinário do ente público, como entender de direito. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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