STJAgInt no AREsp 3.184.209
Vício de consentimento: honorários advocatícios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Vício de consentimento
- Honorários advocatícios
- Apreciação equitativa
- Situações excepcionais não configuradas
- Proveito econômico não irrisório
- Sucumbência recíproca
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. TEMA 1076/STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, afastando omissão e mantendo honorários sucumbenciais nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, conforme a orientação do Tema 1076/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao examinar a pretensão de invalidação do negócio jurídico, apreciou a alegação de vício de consentimento e de assédio comercial, concluindo pela ausência de prova apta a demonstrar a ocorrência dos vícios invocados e de que a fornecedora teria se aproveitado da condição de pessoa idosa da autora.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte.
4. Nos termos da orientação firmada no Tema 1076/STJ, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida apenas nas situações excepcionais em que o proveito econômico obtido seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. O valor da condenação, correspondente à restituição em dobro dos valores cobrados acima do limite reconhecido como devido, constitui o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, não havendo fundamento para adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários, sobretudo diante da sucumbência recíproca e da rejeição de parcela substancial das pretensões deduzidas.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.