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Jurisprudências

STJAREsp 2.977.008

Dano moral: cobrança indevida

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral in re ipsa, e que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, autorizando a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para majorá-los.

3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão recursal, que busca o reconhecimento de dano moral e a majoração de honorários advocatícios, pode ser conhecida, ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Especificamente, discute-se: (i) se a análise da ocorrência de dano moral, afastado na origem por ser considerado "mero aborrecimento", demanda o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, por suposta irrisoriedade, também exige a incursão em matéria de fato. III. Razões de decidir

5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tanto no que se refere à inexistência de dano moral indenizável quanto à adequação dos honorários advocatícios, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.

7. A majoração dos honorários advocatícios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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