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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.729

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

2. Pretensão de reforma da decisão agravada para viabilizar o processamento do recurso especial, afastando os óbices sumulares e admitindo o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou, de forma específica e suficiente, os óbices que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, e à aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Não houve demonstração técnica, por cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia seria de direito e prescindiria do reexame do conjunto probatório, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Persistiu a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem correlação clara entre os fatos e os comandos normativos invocados, o que atrai a Súmula 284/STF.

7. Incide o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, por não terem sido afastados os fundamentos de inadmissibilidade na origem.

8. O agravo regimental não é via adequada para suprir a falta de impugnação completa e específica realizada no agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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