STJAREsp 3.205.987
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação da precariedade financeira
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de embargos à execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 176.256,71 (cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Ainda que superado o óbice, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.424, segundo a qual a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração de sua hipossuficiência econômico-financeira, mediante esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, não sendo suficiente, para tanto, a mera comprovação de inatividade ou de queda de faturamento. Precedente: REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.