TSTAg-AIRR 0011009-74.2024.5.03.0109
Inovação recursal: articulação de matéria inédita em que a parte sequer foi sucumbente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Inovação recursal
- Articulação de matéria inédita em que a parte sequer foi sucumbente
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação
- Discutiu-se na decisão agravada, contudo, o tema “LIMBO PREVIDENCIÁRIO
- Salários
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTICULAÇÃO DE MATÉRIA INÉDITA EM QUE A PARTE SEQUER FOI SUCUMBENTE. TENTATIVA DE POSTERGAR INDEVIDAMENTE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Cumpre à parte agravante, nas razões do agravo interno, refutar especificamente os óbices erigidos pela decisão agravada, sendo vedada a inovação recursal com matéria inédita, que não consta do agravo de instrumento, do recurso de revista e do acórdão regional. No caso, a parte agravante inova ao tecer considerações sobre a taxa SELIC e pugnar pela aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Discutiu-se na decisão agravada, contudo, o tema “LIMBO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIOS – D RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR”. II. Configura-se, desse modo, flagrante inovação recursal, mediante a veiculação de tema não debatido em nenhum momento no TRT e nesta Corte Superior. Registra-se, ainda, a total ausência de interesse recursal, porquanto a sentença – integrada em embargos de declaração – já havia determinado a observância do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 (fl. 492). A conduta da parte agravante, nesse contexto, traduz-se como tentativa de postergar indevidamente o trânsito em julgado da questão de fundo. Assim, ante a manifesta inadmissibilidade e ausência de fundamentação válida, o não conhecimento do presente agravo interno é medida que se impõe. Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, ora fixada em 1% do valor da causa. III. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno e aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator