STFRcl 83.072 AgR
Alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 e ao Tema nº 624 da Repercussão Geral
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- (RE nº 843.112/SP): Ausência de estrita aderência
- Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 e ao Tema nº 624 da Repercussão Geral. (RE nº 843.112/SP): Ausência de estrita aderência. Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo dos paradigmas suscitados (Tema RG nº 624 e Súmula Vinculante nº 37).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os reajustes deferidos pela decisão reclamada ofendem o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante e a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.112/SP (Tema nº 624 da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. Não há que se cogitar de ofensa ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante quando a decisão judicial reclamada não se fundamenta no princípio da isonomia para conceder reajuste, mas, sim, na interpretação de dispositivo de lei local que previa a extensão de reajustes a determinadas tabelas remuneratórias.
4. A controvérsia sobre a correta interpretação, vigência ou revogação de normas de direito local refoge ao escopo da reclamação, cuja finalidade não é a de funcionar como instância revisora do mérito de decisões judiciais.
5. Não há violação à tese firmada no Tema nº 624 da Repercussão Geral se o ato reclamado não impõe ao Poder Executivo a obrigação de legislar nem estabelece, por si, índice de correção, limitando-se a aplicar o que entendeu ser um comando legal preexistente.
6. A ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas revela a utilização da reclamação como indevido sucedâneo recursal, prática vedada pela jurisprudência pacífica desta Suprema Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.