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Jurisprudências

STFRcl 83.072 AgR

Alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 e ao Tema nº 624 da Repercussão Geral

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • (RE nº 843.112/SP): Ausência de estrita aderência
  • Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 e ao Tema nº 624 da Repercussão Geral. (RE nº 843.112/SP): Ausência de estrita aderência. Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo dos paradigmas suscitados (Tema RG nº 624 e Súmula Vinculante nº 37).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se os reajustes deferidos pela decisão reclamada ofendem o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante e a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.112/SP (Tema nº 624 da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. Não há que se cogitar de ofensa ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante quando a decisão judicial reclamada não se fundamenta no princípio da isonomia para conceder reajuste, mas, sim, na interpretação de dispositivo de lei local que previa a extensão de reajustes a determinadas tabelas remuneratórias.

4. A controvérsia sobre a correta interpretação, vigência ou revogação de normas de direito local refoge ao escopo da reclamação, cuja finalidade não é a de funcionar como instância revisora do mérito de decisões judiciais.

5. Não há violação à tese firmada no Tema nº 624 da Repercussão Geral se o ato reclamado não impõe ao Poder Executivo a obrigação de legislar nem estabelece, por si, índice de correção, limitando-se a aplicar o que entendeu ser um comando legal preexistente.

6. A ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas revela a utilização da reclamação como indevido sucedâneo recursal, prática vedada pela jurisprudência pacífica desta Suprema Corte.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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