TSTRR-Ag-RR 0011299-86.2021.5.03.0144
Contribuições previdenciárias: cota patronal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Cota patronal
- Possibilidade
- Motivo da denegação afastado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CUMPRE A EXIGÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. MOTIVO DA DENEGAÇÃO AFASTADO. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão monocrática, acerca da utilização por este Relator dos mesmos fundamentos que embasaram o acordão de origem, observa-se, em uma análise mais acurada que, este não é o posicionamento seguido por mim e a jurisprudência desta Corte. Portanto, deixo de me reportar e adotar os fundamentos adotados pelo Regional. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, quanto ao tema por violação do artigo 7º, caput, da Lei nº 12.546/2011. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO DO REGIME NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se, no caso em exame, o direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada preconizada no caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Esta Corte já firmou jurisprudência de que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, reconhecendo apenas uma situação jurídica que já existia; além do que os parâmetros que o empregador deve levar em conta para a mensuração dos direitos trabalhistas e para o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo e a cargo do empregado, no curso do pacto laboral, estão, repita-se, expressa e previamente estabelecidos na lei. Essa natureza declaratória da sentença de liquidação e dos acordos homologados judicialmente é confirmada pelo § 1º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, pelo que ela tem por escopo declarar uma situação já preexistente, qual seja o momento da ocorrência do fato gerador. Dessa forma, o surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a sua liquidação no processo judicial, quando delimitados os valores da remuneração e do tributo daí decorrentes para os empregadores que não cumpriram com a obrigação na época própria. Com efeito, não se verifica na doutrina especializada que a obrigação tributária surja apenas com a apuração do seu quantum, com o seu lançamento, interpretação que esbarra no teor do artigo 113, § 1º, do CTN. Nesse contexto, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços, razão pela qual a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão de págs. 904-910, examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento por violação do artigo 7º, caput, da Lei nº 12.546/2011; 2) dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, quanto ao tema, por violação do artigo 7º, caput, da Lei nº 12.546/2011; 3) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, caput, da Lei nº 12.546/2011 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da alíquota prevista na Lei nº 12.546/2011 quanto à apuração das contribuições previdenciárias, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 30 de setembro de 2026.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator