TSTEDCiv-AIRR 25572-07.2017.5.24.0086
Não ocorrência: erro em pressuposto de admissibilidade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Erro em pressuposto de admissibilidade
- É o que se verifica das razões do agravo de instrumento (p. 1442-1448)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Procedimento sumaríssimo
- Não caracterização
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO EM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Em reexame do recurso de revista interposto pela embargante verifico que, de fato, foram impugnados os óbices erigidos na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional. É o que se verifica das razões do agravo de instrumento (p. 1442-1448). 2. Havendo erro em pressuposto de admissibilidade, dá-se provimento aos embargos de declaração para afastar o óbice da falta de dialeticidade e prossegue-se na apreciação do mérito do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional , a recorrente transcreveu o trecho dos declaratórios em que pede os esclarecimentos e o acórdão que os responde, restando preenchido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. O recurso de revista, entretanto, não se viabiliza na medida em que, ao contrário do que sustentou a recorrente, o acórdão Regional explicitou os motivos pelos quais entendeu caracterizado o grupo econômico, partindo, inclusive, dos fundamentos explicitados na sentença, remissão válida, porquanto o processo tramita pelo procedimento sumaríssimo, aos quais acrescentou fundamentos adicionais. Agravo de instrumento não provido. GRUPO ECONÔMICO. MÁ INSTRUMENTALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO. 1. No que diz respeito ao grupo econômico , o óbice processual erigido pelo Tribunal Regional é, de fato existente, pois a parte recorrente instrumentalizou seu recurso de revista em norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que não atente ao art. 896, § 9º, da CLT. 2. Além da má instrumentalização, o recurso de revista também não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu a integralidade dos fundamentos erigidos pela Corte Regional sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, ao mesmo tempo, deixou de transcrever os fundamentos explicitados na sentença e que foram expressamente adotados como razão de decidir pela Turma Regional, relembrando-se a validade da remissão em procedimento sumaríssimo. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o óbice da falta de dialeticidade e conhecer do agravo de instrumento, porém, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional