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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0000197-76.2022.5.09.0011

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O recurso de revista do executado foi provido para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. O Sindicato exequente argumenta, nestes embargos de declaração, que o título executivo definiu o índice de correção monetária como sendo a TR, além da aplicação de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, tendo transitado em julgado em novembro de 2017. Assim, entende que a aplicação do entendimento da ADC 58 deixou de verificar que o processo está em fase de execução e que já houve trânsito em julgado quanto ao tema da correção monetária e dos juros. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o título executivo não foi silente quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, mas estabeleceu a aplicação da TR e de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, e já transitou em julgado. Nesse contexto, assiste razão ao exequente, no sentido de que incide a modulação dos efeitos determinada pelo STF no ADC 58, que excluiu da aplicação do novo entendimento aquelas decisões que já tivessem transitado em julgado, desde que tenham sido fixados o índice de correção monetária e juros moratórios, como o que ocorreu nos presentes autos. Embargos de declaração providos, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, proferir novo julgamento do recurso de revista do executado. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. COISA JULGADA PARCIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADC 58 PELO STF. INCLUSÃO DE JUROS DE OFÍCIO NA FASE PRÉ-JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que o capítulo da decisão que fixou a TR como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, transitou em julgado em novembro de 2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida na ADC 58, ressalvou expressamente que deve ser mantida e executada a decisão transitada em julgado que tenha fixado o índice de correção monetária e juros moratórios, como o que ocorreu nos presentes autos (correção monetária pela TR e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação). 3. Assim, operada a coisa julgada parcial sobre o título executivo em novembro de 2017 (Súmula 100, II, do TST), resta inviabilizada a aplicação do entendimento fixado na ADC 58, bem como a determinação, de ofício, de acréscimo de juros legais na fase pré-judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do exequente, para, reconhecendo equívoco na apreciação do recurso de revista do Sindicato executado, conferir efeito modificativo ao julgado e proferir novo julgamento quanto ao tema "execução ¿ cálculos de liquidação ¿ correção monetária"; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do executado por violação do art. 5.º. II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a incidência de juros legais equivalentes à TR sobre o período pré-judicial. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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