STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.169.961
Cláusula penal em contrato de compartilhamento de infraestrutura
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cláusula penal em contrato de compartilhamento de infraestrutura
- Óbices das súmulas STJ n. 5 e 7 e STF n. 282 e 356
- Dissídio não demonstrado
- Honorários recursais majorados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. ÓBICES DAS SÚMULAS STJ N. 5 E 7 E STF N. 282 E 356. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
1. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Pretensão recursal que demanda interpretação de cláusulas contratuais (parâmetro econômico do ponto e critério da penalidade) e reexame de matéria fático-probatória (ocorrência das infrações, multiplicidade de autos e presunção de legitimidade dos atos sancionatórios).
2. Ausência de prequestionamento do art. 14, §§ 3º e 4º, da Lei n. 13.116/2015. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, não bastando o debate genérico sobre legalidade e proporcionalidade.
3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica, além de permanecerem os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
4. Pedido de tutela provisória recursal prejudicado diante da manutenção da decisão agravada. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.