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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000541-18.2024.5.13.0030

Exposição ao calor: intervalo para recuperação térmica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Exposição ao calor
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Supressão
  • Anexo 3 da nr 15 do mte
  • Pagamento como horas extras
  • Não previstas na Norma

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a concessão do intervalo para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF) e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento de horas extras. Ademais, também se encontra consolidado o entendimento de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, cuja cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade respectivo não configura bis in idem. Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica, inclusive a menção a pausas espontâneas - não previstas na Norma - em local de descanso termicamente mais ameno ("item 1"), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ("item 2"). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio" e a "Taxa Metabólica Média" durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior passou a adotar o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido, o que culminou na edição do Tema 161 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno. Assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, mas perdurou após sua entrada em vigor, é devido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, exclusivamente em relação ao período imprescrito anterior à vigência da referida Portaria, ou seja, até 8/12/2019. Logo, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática, permanece inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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