TSTAg-AIRR 0011180-74.2020.5.15.0129
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Minutos residuais
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MINUTOS RESIDUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 422,85 (quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 42.285,66), em favor da parte reclamada. Brasília, 23 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator