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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Ag-AR 1000771-72.2019.5.00.0000

Incompetência da justiça do trabalho: lide entre advogado e cliente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDE ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA COMUM. OJ 124 DA SBDI-2 DO TST. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 363 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Consoante a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 124 desta Subseção, tratando-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, II, do CPC de 2015, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito. Mas a pretensão rescisória calcada no inciso II do art. 966 do CPC somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 2. In casu, consoante se extrai da petição inicial da reclamação trabalhista matriz, o Reclamante (ora Réu) propôs ação em face do Reclamado (ora Autor) pretendendo a “cobrança de honorários advocatícios cumulada indenização por danos materiais e morais”, em razão da “unilateral e imotivada retirada de 152 causas trabalhistas do patrocínio do Reclamante/Autor, ato perpetrado o Reclamado/Réu, em 30 de março de 1999”. A controvérsia que se instaurou no feito anterior decorre da relação civil estabelecida entre advogado e cliente, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, porquanto, de acordo com a compreensão jurisprudencial que se firmou, não guarda pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I, da Constituição Federal. Ademais, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de lides a respeito da cobrança de honorários advocatícios, consoante o enunciado da Súmula 363/STJ, editada em 15/10/2008, nos seguintes termos: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. 3. Portanto, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios e indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação civil estabelecida entre advogado e cliente, contexto que atrai a procedência do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, II, do CPC de 2015. Pretensão desconstitutiva julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros nos autos do processo nº 124800-76.2006.5.05.0000, e declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir a causa, e, via de consequência, determinar a remessa dos autos do feito primitivo à Justiça Comum do Estado a Bahia, comarca de Salvador, a fim de que seja regularmente processada e julgada a causa. Custas pelo Réu, arbitradas em R$4.374,32, calculadas sobre R$218.715,98, valor atribuído à causa (fl. 45). Honorários advocatícios também pelo Réu no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se ao Autor o depósito prévio, ostentando esta decisão força de alvará. Brasília, 4 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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