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Jurisprudências

TSTAIRR-E-ED-ED-RR 141200-60.2008.5.01.0034

Execução: fonte de custeio

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional asseverou que "analisando detidamente os cálculos elaborados pela PETROS e o laudo pericial (fls. 193, 194 e 110), verifico que os valores consignados na coluna "Benefício Petros Pago", relativos aos meses de dezembro de 2014 e 2016 e, ainda, janeiro de 2018, são exatamente os mesmos: R$16.418,44; R$19.548,34 e R$19.601,30, respectivamente. Portanto, não vislumbro qualquer equívoco na conta homologada" (fls. 1.224). 2. Nesse passo, a discussão acerca da fonte de custeio , reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir violação direta e literal dos arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessa prerrogativa constitucional, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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