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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001213-81.2023.5.02.0472

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade civil
  • Doença ocupacional
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Ausência de transcrição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. CONCLUSÃO BASEADA EM LAUDO PERICIAL. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, assentou que o risco no local de trabalho era acentuado, pois “eram mantidos tanques com líquidos inflamáveis, em desacordo com a previsão trazida na NR 20, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, conforme constatou o perito durante a diligência”. Nesse sentido, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não estava exposto a condições perigosas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Com efeito, não houve o registro da quantidade ou da finalidade do líquido inflamável armazenado. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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