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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.017.985

Imposto sobre circulação de mercadorias: difal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, e a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para dar provimento, em parte, ao recurso.

II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança é via própria para a obtenção da declaração do direito de compensar ou restituir os valores indevidamente pagos a título de Difal, na via administrativa, contados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.

III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso para declarar o direito do recorrente de obter administrativamente a compensação ou restituição do valor recolhido a título de Diferencial de Alíquota do ICMS - Difal, até os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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