STFARE 1.615.232 AgR
Investigador de policial civil: pena de demissão
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Investigador de policial civil
- Pena de demissão
- Matéria remanescente
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Investigador de policial civil. PAD. Pena de demissão. Pleitos de nulidade do ato, de reintegração no cargo e de indenização por danos morais. Aplicação dos temas 339 e 660 da repercussão geral pela instância de origem. Não conhecimento do recurso. Matéria remanescente. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido, em parte, o recurso, por ser manifestamente incabível (aplicação da sistemática da repercussão geral na origem) e que, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. É manifestamente incabível agravo da decisão do Tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, do CPC, aplica temas de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, caberia apenas agravo interno ao Tribunal de origem.
4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.