STJREsp 2.193.459
Indenização por danos morais: ilegitimidade passiva de agente público
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Ilegitimidade passiva de agente público
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE PÚBLICO. TEMA 940/STF. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reformou sentença de primeiro grau, condenando os recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, em razão de alegados abalos psíquicos e constrangimentos decorrentes de denúncias feitas pelos recorrentes, que culminaram na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e exposição na mídia local.
2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos iniciais e a reconvenção, mas foi reformada pelo Tribunal de origem, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, permitindo que a ação seja ajuizada tanto contra o Estado quanto contra o agente público que deu causa à demanda.
3. Os atos imputados aos recorrentes ocorreram no exercício de suas funções públicas, sendo praticados na qualidade de agentes públicos e em cumprimento ao dever legal de reportar irregularidades à autoridade superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ajuizar ação indenizatória diretamente contra o agente público por danos causados no exercício de suas funções, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
5. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, assegurando ao particular o direito de ajuizar ação por danos causados por agente público contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, salvo nos casos de dolo ou culpa, em que se assegura o direito de regresso contra o responsável.
6. A teoria da dupla garantia protege o particular ao assegurar a responsabilidade objetiva do Estado e protege o servidor ao limitar sua responsabilidade administrativa e civil perante a pessoa jurídica a que está vinculado, não diretamente ao terceiro lesado.
7. No caso concreto, os atos imputados aos recorrentes foram praticados no exercício de suas funções públicas, não sendo de cunho pessoal ou privado, o que atrai a incidência das normas de Direito Público e reforça a ilegitimidade passiva dos agentes públicos para a ação indenizatória.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao permitir o processamento da demanda contra os agentes públicos, divergiu do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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