STJAREsp 2.939.247
Ausência de demonstração de violação legal: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Ausência de demonstração de violação legal
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Trancrição de ementas
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada de violação ao art. 18, §1º, II, do CDC, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o agravo em recurso especial rebateu os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Quanto à comprovação do dissídio, entende esta Corte superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional, o que atrai, no aspecto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.