STJEDcl no AgInt no AREsp 2.915.932
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 370 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas para aferir a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução à luz do art. 370 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e controle de legalidade do julgamento antecipado da lide à luz do art. 370 do CPC; e (ii) saber se houve omissão na análise autônoma do cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal previamente requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a distinção entre reexame fático-probatório e controle de legalidade do julgamento antecipado, pois a decisão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de reexame de provas à luz do art. 370 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não configurada omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, porque o acórdão examinou a questão e assentou que a revisão da premissa de suficiência da prova documental demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão embargada enfrentou a tese sobre a distinção entre reexame fático-probatório e controle de legalidade do julgamento antecipado à luz do art. 370 do CPC. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.647, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão embargada enfrentou a tese sobre a distinção entre reexame fático-probatório e controle de legalidade do julgamento antecipado à luz do art. 370 do CPC. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.