TSTAg-AIRR 1000056-71.2016.5.02.0067
Desconsideração da personalidade jurídica: sócio retirante
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio retirante
- Responsabilidade
- Ausência de transcrição do trecho
- Óbice estritamente processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator