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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.956.035

Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Rescisão motivada concomitante ao termo contratual
  • Indenização pelos investimentos realizados pela concessionária
  • Improcedência
  • Verificação
  • Incidência súmulas n. 280/STF, 5 e 7/STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. RESCISÃO MOTIVADA CONCOMITANTE AO TERMO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 280/STF, 5 E 7/STJ.

1. Não ocorre afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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