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Jurisprudências

STJAREsp 3.235.636

Vício de qualidade em veículo zero quilômetro: alegação de preclusão consumativa e coisa julgada parcial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Consumidor
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vício de qualidade em veículo zero quilômetro
  • Alegação de preclusão consumativa e coisa julgada parcial
  • Reanálise de matéria fático-probatória
  • Não cabimento
  • Dissídio jurisprudencial não configurado
  • Ausência de demonstração de similitude fática

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA PARCIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da ocorrência de preclusão consumativa e de ofensa à coisa julgada parcial, sob a alegação de que a matéria já havia sido definitivamente decidida por decisão parcial de mérito não impugnada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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