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Jurisprudências

STJAREsp 3.278.149

Militar anistiado: inadmissão do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que, na origem, em sede de ação ordinária que se pretendia a revisão do ato de anistia, foi pronunciada a prescrição do fundo de direito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal reformou a sentença para assegurar ao autor a promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição apenas das parcelas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência do referido óbice sumular, não o refutou de modo adequado e concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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