STJAgInt no REsp 2.145.914
Servidor público: percentual de 84,32%
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Percentual de 84,32%
- Ipc março/1990
- Decisão judicial trabalhista
- Mudança de regime
- Incorporação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC MARÇO/1990. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Caso em que a Corte a quo afastou a tese de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada trabalhista a partir da compreensão de que o caso atrai a incidência do princípios rebus sic stantibus, na medida em que a vantagem inicialmente incorporada aos vencimentos dos agravantes está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos.
3. Apelo especial que não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284/STF.
4. O vínculo funcional existente entre os servidores e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Desse modo, a vantagem inicialmente incorporada aos seus vencimentos está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.184.605/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.139.228/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgRg no RMS n. 28.116/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.