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Jurisprudências

STFRE 1.549.428 AgR-ED

Repercussão geral: deficiência na fundamentação

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, C/C 81, §2º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de agravo regimental que manteve decisão monocrática, na qual não conheci do recurso extraordinário ante a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.

II - Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, ao aplicar, no caso concreto, o óbice da deficiência da preliminar da repercussão geral e a multa do art. 1.021, § 4º, c/c 81, § 2º, do CPC.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. A parte Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, não se desvencilhou do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate. Assim, o apelo extremo não reune condições para seu conhecimento.

5. Verifico que o Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas e os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. Aplicável, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c 81, §2º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. Precedentes.

IV - Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, com a manutenção da multa de 1 (um) salário mínimo, aplicada no julgamento do agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a manutenção da multa de 1 (um) salário mínimo aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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