TSTAg-Emb 0020939-58.2023.5.04.0551
Recomposição salarial: transcrição integral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recomposição salarial
- Transcrição integral
- Transcrição insuficiente
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. 2. DANO MATERIAL RELATIVO ÀS DIFERENÇAS NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FGTS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Em relação ao tema “recomposição salarial“, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Quanto ao tema “dano material”, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. IV. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator