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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 627-61.2011.5.04.0008

Correção monetária: coisa julgada

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . Em sede de Embargos de Declaração, a Executada sustenta que a suposta ilegibilidade do Recurso de Revista, que gerou o não conhecimento do recurso, decorreu de falha no envio do arquivo ao TST, uma vez que o documento protocolado no PJe do TRT está integralmente legível. Requer, dessarte, que sejam adotadas diligências junto ao TRT para o correto encaminhamento do arquivo e reafirma as alegações já expostas no mérito do Recurso de Revista, pleiteando a alteração o julgado. Em consulta ao PJe, verifica-se que o Recurso de Revista protocolado encontra-se íntegro e com as transcrições do acórdão regional recorrido legíveis, o que leva à conclusão de que houve, de fato, falha no envio do arquivo a esta Corte superior. Assim, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para promover novo julgamento do Recurso de Revista. Não é necessária a determinação para que o TRT junte o arquivo íntegro, pois a integralidade do recurso original já foi confirmada tanto pelo acesso ao PJe quanto pela juntada do mesmo documento aos presentes Embargos. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO ITEM "I". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se, de plano, a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a controvérsia envolve a interpretação de tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de Revista interposto pela Executada contra acórdão que entendeu pela aplicação dos critérios estabelecidos nas ADCs nos 58 e 59, julgadas pelo STF, apenas sobre as parcelas vincendas, não alcançando as contas elaboradas e pagas anteriormente à fixação da tese vinculante. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Opostos embargos de declaração pela AGU em face dos acórdãos proferidos nas ADCs nos 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal os acolheu parcialmente "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". No entanto, ao modular os efeitos da decisão, o STF estabeleceu, no item "I", que são reputados válidos e não ensejarão rediscussão todos os pagamentos realizados com a utilização da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente adotado tais critérios. Todavia, a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese contemplada pela modulação. Isso porque não se trata de hipótese em que os critérios de atualização monetária tenham sido definitivamente fixados no título executivo ou acobertados pela coisa julgada, tampouco de pagamentos realizados em contexto de plena estabilização da controvérsia. Ao contrário, desde o início da fase executiva, os critérios de correção monetária permaneceram sob discussão, inexistindo trânsito em julgado quanto ao índice aplicável. O levantamento de valores incontroversos, ocorrido no curso da execução, não possui o condão de estabilizar definitivamente o critério de atualização adotado em conta ainda controvertida, nem configura pagamento definitivo apto a atrair a incidência da cláusula de salvaguarda prevista na modulação do STF. A expressão "pagamentos realizados no tempo e modo oportunos", constante do item "I" da modulação, deve ser interpretada em consonância com a segurança jurídica que se pretendeu preservar, alcançando situações em que o débito foi adimplido sob determinado regime jurídico já consolidado, e não hipóteses em que o próprio índice de correção monetária permanecia sub judice. Não se pode equiparar levantamento de valores incontroversos, em execução ainda pendente de definição sobre o critério de atualização, a pagamento definitivo e imutável da obrigação. Nesse contexto, a aplicação integral da tese fixada pelo STF impõe a readequação da conta de liquidação em sua totalidade, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC sobre todo o período executado, procedendo-se, ao final, à dedução dos valores já satisfeitos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A solução adotada pelo acórdão regional, ao impedir a retificação global dos cálculos, mesmo diante da ausência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária, afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que desconsidera o comando exequendo tal como redefinido à luz da tese vinculante firmada pelo STF, obstando o fiel cumprimento do título executivo. Recurso conhecido e provido para determinar a elaboração de conta única, com aplicação integral dos critérios fixados nas ADCs 58 e 59 sobre todo o período executado, deduzindo-se apenas os valores já levantados pelo Exequente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, acolhê-los, com efeitos modificativos, para promover novo julgamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, reconhecer a transcendência jurídica da causa, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a elaboração de conta única, com aplicação integral dos critérios fixados nas ADCs 58 e 59 sobre todo o período executado, deduzindo-se apenas os valores já levantados pelo Exequente, restabelecendo-se a sentença de ID. 293e32f (fl. 2670), nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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