TSTAg-AIRR 0101121-60.2023.5.01.0051
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência do tema
- Acordo celebrado na ação coletiva
- Eficácia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. No caso, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional registrou que “o acordo foi firmado pela autora já considerando todas as promoções anteriores, mesmo porque não foi um acordo parcial, mas sim um acordo total dentro dos autos da ação coletiva”. Ausente, desse modo, a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator