TSTED-RR 1339-40.2014.5.05.0001
Efeito modificativo: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Efeito modificativo
- Execução
- Atualização monetária dos débitos trabalhistas
- Índice aplicável integral adequação à tese vinculante do e
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE ACOLHIDOS - EFEITO MODIFICATIVO - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL INTEGRAL ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO E. STF Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão de fls. 551/562, retificar a parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a recomposição do débito deve observar os seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Quanto à indenização por dano moral, incidirá tão somente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, IPCA-e, contado da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, e juros de mora, desde o ajuizamento da ação, correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-e, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil".
Indexação
Correção Monetária