STFRcl 71.023 AgR
Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Imobiliário
- Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252), ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 5.625. Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo. Atuação de corretor de imóveis por meio de pessoa jurídica por si constituída. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.
1. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo ‒ corretor de imóveis com CRECI e que atuava por meio de pessoa jurídica por si constituída ‒, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Falou, pela agravada, a Dra. Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.